Segundo a Nota Técnica nº. 51520/2020/ME:
- O pagamento de 13º salário e às férias para aqueles que tiveram a jornada reduzida -> o décimo terceiro terá como base a remuneração integral do mês de dezembro, sem levar em conta a redução do salário/jornada. Quanto as férias, a jornada reduzida não terá impacto no pagamento da remuneração e adicional de férias, bem como não haverá diminuição do período aquisitivo.
- O pagamento de 13º salário e às férias para aqueles que tiveram o contrato suspenso -> o período em que o funcionário não trabalhou por mais de 15 dias devido a suspensão, não será computado para o cálculo do 13º salário. Em relação as férias, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão considerados para o período aquisitivo de férias, ou seja, não serão contados, tendo direito apenas quando completar efetivamente os 12 meses trabalhados.
Divergência com à nota Orientativa expedida pelo Ministério Público do Trabalho:
- O pagamento de 13º salário e às férias para aqueles que tiveram o contrato suspenso -> recomenda o pagamento integral do décimo terceiro e a inclusão, para fins de contagem do período aquisitivo, do período de suspensão do contrato de trabalho.
Divergência de ambos com a Lei 4.090/62 e Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65, que dispõe sobre o décimo terceiro salário:
O valor do cálculo do 13º salário é sobre o último salário recebido pelo empregado, no mês de dezembro. Deste modo, é possível também interpretar o pagamento do décimo terceiro salário de acordo com o valor pago na forma reduzida do salário/jornada. Ou seja, para aqueles que tiveram a redução, poderia, in tese, ser pago apenas o valor correspondente ao salário reduzido.
Mas que fique claro, que essa é uma terceira interpretação, minoritária, não sendo, portanto, a orientação mais recomendada.
E agora, qual posição adotar?
Como a questão ainda é muito recente, não dá para afirmar com certeza qual vai ser o posicionamento adotado pela justiça do trabalho.
No entanto, sabe-se que o Ministério da Economia tem competência para editar normas complementares necessárias em relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, conforme art. 4º da Lei 14.020/2020.
Deste modo, caberá a cada empregador, de acordo com o advogado que lhe assessora, estabelecer a melhor linha a ser seguida.
REFERÊNCIAS:
Nota Técnica nº. 51520/2020 do Ministério da Economia
Lei nº. 14.020/2020
Lei nº. 4.090/62 e Lei 4.749/65