A relação de trabalho é gênero (abarca toda modalidade de trabalho humano). Já a relação de emprego (relação de trabalho subordinado), é um dos tipos de relação de trabalho, e se configurará quando preenchidos os requisitos legais específicos, estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim, toda relação de emprego é relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Para melhor compreensão, podemos destacar como relações de trabalho, as seguintes modalidades:
- relação de emprego;
- relação de trabalho autônomo;
- relação de trabalho eventual;
- relação de trabalho avulso;
- relação de trabalho voluntário;
- relação de trabalho institucional;
- relação de trabalho de estágio;
- relação de trabalho cooperativado.
Cada tipo de relação de trabalho possuí suas características próprias, diferenciando-as das demais. Então, é necessário sempre verificar sobre qual relação de trabalho se trata, para se aplicar o tratamento jurídico estabelecido para àquele determinado trabalhador.
Portanto, em regra, o sistema protetivo celetista (CLT) abrange somente os empregados (trabalhadores subordinados, detentores de relação de emprego).
Para configurar uma relação empregatícia é necessário preencher 5 requisitos:
- Trabalho prestado por pessoa física: é o trabalho prestado por pessoa natural.
Portanto, a prestação de serviços por uma pessoa jurídica, sem fixação específica de uma pessoa física que efetuará tais serviços, não configura vinculo empregatício. Ex: contratação de uma empresa para prestar serviços.
Entretanto, fica como alerta, que o que vale para o Direito do Trabalho é a realidade concreta (Princípio da Primazia da Realidade), assim, caso evidenciar-se a utilização simulatória da pessoa jurídica com o intuito único afastar a incidência da legislação trabalhista e presentes os demais requisitos, é possível pleitear a declaração de vínculo empregatício.
- Pessoalidade: a prestação de trabalho, pela pessoa natural, deve ser intuito personae, ou seja, deve prestar o serviço pessoalmente, o próprio contratado, não podendo se fazer substituir por outro, exceto em caráter esporádico, e ainda assim com autorização do empregador.
- Não eventualidade / habitualidade: o trabalho é prestado de forma contínua. É aquele que trabalha de forma repetida e frequente, independentemente da quantidade de horas, dias ou meses, nas atividades permanentes do empregador, e a este fixado juridicamente.
- Onerosidade: a relação de emprego pressupõe a onerosidade da prestação, sob a forma de remuneração pelos serviços. Assim, de um lado tem-se o empregado fornecendo sua força de trabalho, e do outro o empregador remunerando o emprego pelos serviços prestados.
Mas atenção, o não recebimento dos salários por mora ou inadimplemento do empregador não irá descaracterizar o caráter oneroso, desde de que presente a intenção econômica ou onerosa. É o caso de um trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo, que embora não tenha recebido salários, também presta serviços de natureza onerosa.
- Subordinação: é o requisito mais importante para a caracterização da relação de emprego, já que é o grande elemento diferenciador entre a relação de emprego e as demais relações de trabalho. A subordinação tem como ideia básica o poder de direção, ordem, comando, fiscalização do empregador na atividade do empregado. Como exemplo clássico temos: a submissão a controle de horário (controle de ponto), o recebimento de ordens pelo empregado e a direção do empregador quanto ao modo de produção, a fiscalização do trabalho realizado pelo empregado, etc.
Preenchido os requisitos acima, tem-se uma relação de emprego, que é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, a tão conhecida CLT.
BIBLIOGRAFIA:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2018.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2020.