VOCÊ SABIA QUE DE ACORDO COM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEFEITO É DIFERENTE DE VÍCIO?

VOCÊ SABIA QUE DE ACORDO COM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEFEITO É DIFERENTE DE VÍCIO?

VÍCIO:  é a inadequação do produto ou serviço aos fins que se destinam (art. 18 do CDC). Ou seja, é quando há um problema na sua QUALIDADE ou QUANTIDADE, que poderá:

  1. Torná-los impróprios ou inadequados ao consumo; ou
  2. Gerar uma diminuição do seu valor; ou
  3. Quando está diferente do que está escrito no recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes do próprio produto.

 

Alguns exemplos para facilitar o entendimento:

  • Um liquidificador que vem com um problema e não gira, não funciona; uma televisão que o som não sai – São vícios que os tornam impróprios ou inadequados para o uso;
  • Ao comprar uma roupa e está vem manchada – O vício (mancha) que gera uma diminuição do seu valor;
  • Um pote de requeijão de 500 ml que na realidade só tem 400 ml – Quando o produto não está de acordo com informações nele contidas.

Os vícios do produto podem ser APARENTES, que são aqueles que de imediato, com o simples uso ou consumo do produto são percebidos, ou OCULTOS, que são os que demoram a aparecer.

DEFEITO: Já o defeito vai além do vício, porque causa danos ao consumidor além do relacionado ao produto. É quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, produzindo também danos materiais, ou morais, estéticos ou à imagem do consumidor.

 Alguns exemplos para melhor diferenciar o vício do defeito:

  • Maria compra um celular com um problema de fábrica e por conta disso o celular explode, machucando-a. Esse é um caso de defeito do produto, pois o vício não atinge apenas o próprio produto, mas também atinge Maria, já que causa ferimentos em seu corpo, gerando outros danos que vão além dos relacionados ao produto;
  • Agora se Maria compra um celular com problema de fábrica e por conta disso o celular não funciona, aqui temos um vício do produto, pois o dano está relacionado apenas ao celular, não chegando a atingir a pessoa de Maria ou seus bens;
  • João compra veículo que vem com falha no freio e por conta disso bate em outro veículo, causando danos em ambos os carros. Outro exemplo claro de defeito do produto.

E O QUAL É O DIREITO DO CONSUMIDOR AO CONSTATAR O VÍCIO OU O DEFEITO DO PRODUTO?

Ao perceber o problema do produto o consumidor deverá reclamar, avisar o fornecedor sobre o vício/defeito constado e terá um prazo para o fazê-lo que varia a depender de tratar-se de serviço ou produto durável ou não durável.

  • Fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS: são aqueles que se extinguem ou vão se extinguir com o uso. Ex: alimentos. Nesses casos o consumidor deverá reclamar o vício/defeito no PRAZO DE 30 DIAS.
  • Fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS: são os que não se extinguem com o uso. Ex: roupas, sapatos, fogão. Terá 90 DIAS para reclamar o problema.
  • E a partir de quando começa a contar o prazo?

  1. VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO = 30 ou 90 dias contados a PARTIR DA ENTREGA efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;

  2. VÍCIO OCULTO E DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO
    = 30 ou 90 dias contados A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DO VÍCIO.

 

Após reclamar o vício, quanto tempo o consumidor tem para resolvê-lo?

O fornecedor terá o PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PARA SOLUCIONAR o vício reclamado.

Passados os 30 dias e não sendo o problema resolvido, o consumidor terá o direito de exigir a sua escolha:

I – A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, em perfeitas condições de uso; ou

II – A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou

III – O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO em relação ao vício do produto.

O Consumidor poderá exigir de imediato, não precisando aguardar os 30 dias, sempre que devido a gravidade e tamanho do vício, a substituição dos problemas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor ou no caso de se tratar produto essencial.

É importante lembrar que o fornecedor e o consumidor podem combinar prazos diferentes, mas estes não poderão ser menores que 7 dias e nem maiores que 180 dias. E nos contratos de adesão, aqueles já prontos e efetuados somente pelo fornecedor, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado e conter a manifestação expressa do consumidor.

 

 

No caso de vício dos SERVIÇOS, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, sem custo adicional e quando cabível;

II – A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa. E havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente (juntos) pela reparação.

E caso o dano seja causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Referência:
Fabrício, BOLZAN DE A. Direito do consumidor esquematizado. Editora Saraiva, 2018.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm – Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 <Acesso em 17/08/2020>

https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/297238/a-distincao-entre-vicio-e-defeito-no-codigo-de-defesa-do-consumidor