Breves notas sobre o tribunal do júri

A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.

No Brasil, o júri se encontra disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da Carta Constitucional de 1988, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais.

Como direito e garantia individual, não pode ser suprimido nem por emenda constitucional, constituindo verdadeira cláusula pétrea ou núcleo constitucional intangível. Tudo por força da limitação material explícita contida no art. 60, § 4º, IV, da CF.

Seus princípios básicos são plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Todos os acusados de crimes dolosos contra a vida, têm direito à defesas técnicas habilidosas, pois, caso o defensor não o defenda à altura, poderá o Juiz presidente, de ofício, ou a pedido do Promotor de Justiça, dissolver o conselho de sentença por julgar o réu indefeso.

O sigilo nas votações consiste na garantia de que as votações dos jurados serão sigilosas, sem que se conheça o voto dos componentes do conselho de sentença. O sigilo é um princípio informador específico do júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade nos julgamentos do Poder Judiciário.

Os crimes julgados pelo júri são todos aqueles dolosos contra a vida, tentados ou consumados: a) homicídio doloso; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; c) infanticídio; d) aborto. Contudo, o legislador infraconstitucional pode ampliar sua competência para julgar outros crimes.

Podemos conceituar o Tribunal do Júri como sendo um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de sete cidadãos escolhidos por sorteio, chamados jurados.

Para exercer a função de jurado é preciso ser brasileiro, nato ou naturalizado, maior de vinte e um anos (menor, mesmo o emancipado, não pode integrar o júri), de notória idoneidade, alfabetizado, e no perfeito gozo dos direitos políticos e, em regra, que não sofra de deficiência em qualquer dos sentidos ou das faculdades mentais.

O serviço do júri é obrigatório, de modo que a recusa injustificada pode constituir crime de desobediência.

O efetivo exercício da função de jurado traz vários privilégios como presunção de idoneidade, prisão especial por crime comum até o julgamento definitivo, preferência, em igualdade de condições, em licitações, dentre outras.