PREÇO POR INBOX, DIRECT ou por WHATSAPP, PODE?

Frequentemente vemos em plataformas digitais como no Instagram, Facebook ou até mesmo em sites, a oferta de diversos produtos sem os respectivos preços, devendo o consumidor questioná-los via mensagem privada para obter tais valores.

Ocorre que essa prática é considerada ilegal e abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 10.962/2004 e do Decreto 7.962/2013. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, especificando corretamente a sua quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentam.

Além disso, reza o CDC que: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31).

Nessa linha, considera-se uma prática de publicidade enganosa por omissão a oferta de produtos ou serviços que não assegura e informa de forma clara os aspectos essenciais do bem ofertado, como o preço, podendo induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1º, CDC).

E mais, a Lei nº 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, estabelece que  no comércio eletrônico, a afixação de preços deve ser efetuada mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Portanto, assim como nas lojas físicas, as ofertas e vendas online devem conter o preço dos produtos ou serviços anunciados, de forma clara, junto a fotografia ou descrição do produto, sendo considerada uma prática ilegal e enganosa a omissão dessas informações.

Destaca-se que o valor do frete também deve estar explicito e de fácil constatação a fim de não induzir o consumidor a erro, pensando tratar-se de entrega gratuita, como reza o art. 2º do Decreto 7.962/2013.

Mas há exceções a essas regras: é o caso dos serviços ou produtos que necessitam de algum orçamento prévio ou aqueles que devem obedecer ao código de ética profissional, como é o caso dos médicos, dentistas, etc.

Por fim, é importante pontuar que o CDC impõe sanção para aqueles que omitirem informação relevante a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, sob pena de detenção de três meses a um ano e multa e no caso de crime culposo pena de detenção de 1-6 meses ou multa. E incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

Deste modo, deve o fornecedor sempre se atentar a respeitar o Princípio da Informação, disponibilizando junto a oferta as informações essenciais referentes aquele produto ou serviço, inclusive o seu preço à vista, sendo repudiada as práticas de “Preço por inbox” ou “chama no direct para saber o valor”.

E, lembrando, caso sinta que seu direito como consumidor foi violado, procure o PROCON da sua cidade, ou um advogado que possa lhe auxiliar e orientar a encontrar soluções fora da via judicial (extrajudicial) ou judicialmente.