Vamos entender o Direito do Consumidor?

A relação jurídica de consumo se dá entre o Consumidor e o Fornecedor, tendo como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.[1]

De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Ou seja, é consumidor aquela pessoa (física ou jurídica) que compra um produto ou contrata um serviço e utiliza-o como destinatário final.

Além de que, o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: (i) a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor; (ii) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço.[2]

Destinatário final, segundo o entendimento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, é aquele que adquire e utiliza o produto ou serviço para o seu consumo próprio ou de sua família. No caso das empresas é necessário sempre analisar cada caso concreto a fim de detectar a sua vulnerabilidade na relação, bem como o produto ou serviço adquirido e o fim a que se destina.

E mais, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que participa da relação de consumo; as vítimas de acidente de consumo; e pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas.

Já fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” – Art. 3º do CDC.

De modo resumido, fornecedor é aquele que coloca produto ou serviço no mercado de consumo.[3]

Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial. E serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Em regra, a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva, ou seja, responderá mesmo não tendo agido com dolo ou culpa.

Agora vocês já conseguem identificar quando estão em uma relação de consumo, de modo que nesse caso aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor.

Dando sequência nessa linha de raciocínio, no próximo tema abordaremos a responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto ou serviço.

 

Vamos entender o Direito do Consumidor?

Referência:
Fabrício, BOLZAN DE A. Direito do consumidor esquematizado. Editora Saraiva, 2018.
MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. Revista dos Tribunais, 2019.

 

[1] Fabrício, BOLZAN DE A. Direito do consumidor esquematizado®. Editora Saraiva, 2018.[2] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 85‐86
[3] Fabrício, BOLZAN DE A. Direito do consumidor esquematizado®. Editora Saraiva, 2018.; pág 119